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CÓDIGO DE ÉTICA

TERAPEUTA IBRATH

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

I - O Terapeuta (IBRATH) baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

II - O Terapeuta (IBRATH) trabalhará visando promover o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer, discriminação seja ela qual for, exploração, violência, crueldade e opressão.

III - O Terapeuta (IBRATH) atuará com responsabilidade social, social e cultural.

IV - O Terapeuta (IBRATH) atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento das terapias complementares a saúde, como campo científico de conhecimento e de prática.

V - O Terapeuta (IBRATH) contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento das terapias complementares a saúde, aos serviços e aos padrões éticos e profissionais.

VI - O Terapeuta (IBRATH) zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que as terapias alternativas estejam sendo aviltadas.

VII - O Terapeuta (IBRATH) considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.

DAS RESPONSABILIDADES DO TERAPEUTA (IBRATH) 

Art. 1º São deveres fundamentais dos Terapeutas (IBRATH):

  1. a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
  2. b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
  3. c) Prestar serviços terapêuticos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados nos conhecimentos universais das terapias complementares a saúde, na ética e na legislação profissional;
  4. d) Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal;
  5. e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de terapias alternativas ou complementares a saúde;
  6. f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços de terapias complementares, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
  7. g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços de terapias complementares, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
  8. h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços de terapias complementares, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
  9. i) Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do Terapeuta (IBRATH) sejam feitas conforme os princípios deste Código;
  10. j) Ter, para com o trabalho dos Terapeutas (IBRATH) e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante;
  11. k) Sugerir serviços de outros Terapeutas (IBRATH), sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
  12. l) Levar ao conhecimento do canal de compliance da IBRATH o exercício irregular das terapias complementares a saúde e as transgressões dos princípios e diretrizes deste Código de Ética.

Art. 2º Ao Terapeuta (IBRATH) é vedado:

  1. a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
  2. b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
  3. c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas da terapia complementar como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência;
  4. d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício irregular de atividades da profissão de terapeuta complementar (IBRATH) ou de qualquer outra atividade profissional;
  5. e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticadas por algum Terapeuta (IBRATH) na prestação de serviços profissionais;
  6. f) Prestar serviços ou vincular o título de Terapeuta (IBRATH) a serviços de atendimento psicológico ou demais áreas fora do âmbito da terapia complementar;
  7. g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico científica;
  8. h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas de terapia complementar a saúde, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
  9. i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
  10. j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
  11. k) Ser perito, avaliador ou parecerista, o profissional de terapia complementar não tem alçada para estes fins específicos;
  12. l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;
  13. m) Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas;
  14. n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
  15. o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;
  16. p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;
  17. q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços de terapias complementares em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações.

Art. 3º O Terapeuta (IBRATH), para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.

Parágrafo único. Existindo incompatibilidade, cabe ao Terapeuta (IBRATH) recusar-se a prestar serviços.

Art. 4º Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o Terapeuta (IBRATH):

  1. a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;
  2. b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;
  3. c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.

Art. 5º O Terapeuta (IBRATH), quando participar de paralisações, garantirá que:

  1. a) As atividades de emergência não sejam interrompidas;
  2. b) Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários dos serviços atingidos pela mesma.

Art. 6º O Terapeuta (IBRATH), no relacionamento com profissionais não Terapeutas (IBRATH):

  1. a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
  2. b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

Art. 7º O Terapeuta (IBRATH) poderá intervir na prestação de serviços de terapias complementares que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:

  1. a) A pedido do profissional responsável pelo serviço;
  2. b) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional;
  3. c) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço;
  4. d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.

Art. 8º Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o Terapeuta (IBRATH) deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente e LGPD:

  • 1º No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento NÃO deverá ser efetuado;
  • 2º O Terapeuta (IBRATH) responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.

Art. 9º É dever do Terapeuta (IBRATH) respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Art. 10 Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o Terapeuta (IBRATH) poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Parágrafo único. Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o Terapeuta (IBRATH) deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Art. 11 Quando requisitado a depor em juízo, o Terapeuta (IBRATH) poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.

Art. 12 Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o Terapeuta (IBRATH) registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.

Art. 13 No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.

Art. 14 A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática de terapias alternativas obedecerá às normas deste Código, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.

Art. 15 Em caso de interrupção do trabalho do Terapeuta (IBRATH), por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.

  • 1º Em caso de demissão ou exoneração, o Terapeuta (IBRATH) deverá repassar todo o material ao Terapeuta (IBRATH) que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo Terapeuta (IBRATH) substituto.
  • 2º Em caso de extinção do serviço de terapias alternativas e complementares a saúde, o Terapeuta (IBRATH) responsável informará IBRATH, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais com base na Lei geral de proteção de dados LGPD.

Art. 16 O Terapeuta (IBRATH), na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias:

  1. a) Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas;
  2. b) Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código;
  3. c) Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes;
  4. d) Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem.

Art. 17 Caberá aos Terapeuta (IBRATH)s docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.

Art. 18 O Terapeuta (IBRATH) não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas de terapias complementares a saúde que permitam ou facilitem o exercício irregular para profissionais não especializados em técnicas de terapias complementares.

Art. 19 O Terapeuta (IBRATH), ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão não regulamentada de terapeuta complementar a saúde.

Art. 20 O Terapeuta (IBRATH), ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

  1. a) Informará o seu nome completo;
  2. b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
  3. c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas;
  4. d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
  5. e) Não fará previsão taxativa de resultados;
  6. f) Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;
  7. g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
  8. h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais:

  1. a) Advertência;
  2. b) Multa;
  3. c) Censura;
  4. d) Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias;
  5. e) Cassação do exercício profissional.

Art. 22 As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pela comissão técnica da IBRATH.

Florianópolis, SC, 5 de outubro 2022